Percorrendo
o processo histórico da Educação Inclusiva no Brasil
No Brasil, 1988 criou-se a
Constituição Federal de Direitos Humanos, atendendo as necessidades sociais de
todos. Em 1989, Aprovou-se a Lei n° 7.853/89, visando à obrigatoriedade do
ensino da educação especial e gratuito, às escolas públicas. Podendo o não
cumprimento desta, levar a detenção de dirigentes de ensino público ou
particular, como crime punível e reclusão de quatro anos, mais multa.
Reiterando esses direitos, em 1990, é elaborado o Estatuto da Criança e do
Adolescente, garantido o atendimento especializado para as pessoas com
necessidades especiais, priorizando a rede regular de ensino. (GUEBERT,
2007, p. 35)
O artigo 205 da Constituição federal de 1988 declara que
A educação,
direito de todos e dever do estado e da família, será promovida e incentivada
com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Nesse sentido, este artigo inclui todas as pessoas, garantindo-lhes o
direito à educação, à cultura e a qualificação para o trabalho.
Já o artigo 206, direciona que o ensino deva ser ministrado a partir de
princípios como:
I-
Igualdade de
condições para o acesso e permanência na escola:
II-
Liberdade de
aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III-
Pluralismo de
ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e
privadas de ensino;
IV-
Gratuidade do
ensino público em estabelecimentos oficiais;
V-
Valorização dos
profissionais do ensino, garantidos, na forma de lei, planos de carreira para o
magistério público, com piso salarial profissional e ingressos exclusivamente
por concurso público, de provas e títulos;
VI-
Gestão
democrática do ensino público, na forma da lei;
VII-
Garantia do padrão de
qualidade.
Analisando as condições impostas, neste artigo, para o profissional da
educação trabalhar, pode se perceber os objetivos trilhando em direção à
educação de qualidade. No entanto Placco e Silvia (2000) discutem que a
formação do professor exige um refletir sobre as ações destes, um planejar
coletivo de forma que as ideias sejam socializadas e que haja uma troca de
experiências a fim de ajudar as ações pedagógicas do professor. Além disso,
esse espaço é planejado para que o conhecimento científico do professor seja
ampliado e transformado na medida em que ele cria estratégias pedagógicas
podendo assim, tramar as disciplinas.
O artigo 208, desta lei, assegura ao Estado tem o dever de garantir:
I-
Ensino
fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, as oferta gratuita
para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II-
Progressiva
universalização do ensino médio progressivo;
III-
Atendimento
educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na
rede regular de ensino,
IV-
Atendimento em
creches e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V-
Acesso a níveis
mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a
capacidade de cada um;
VI-
Oferta de ensino
noturno regular, adequado às condições do educando;
VII- Atendimento ao educando, no ensino fundamental,
através de programas suplementares de material didático- escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde.
Segundo Gueber (2007), estes
artigos tem a finalidade da aplicação da educação com ênfase na qualidade e
formação do sujeito, prezando também seu desenvolvimento social. Porém, segundo
a autora, nem sempre, são percebidos quando se observa a prática educacional,
não se observa uma educação transformadora.
Orsolon (2000 p.18) explica:
Mudanças são significativas para toda a comunidade
escolar, de maneira que as concordâncias e discordâncias, as resistências e as
inovações propostas se constituam num efetivo exercício de confrontos que
possam transformar as pessoas e a escola.
Outro documento de cunho mundial, Declaração de Salamanca, surge em 1994,
na Espanha, unindo mais de trezentos países e mais de noventa e dois
representantes da sociedade civil, visando garantir os direitos educacionais
das pessoas com necessidades especiais, a partir de um suporte pedagógico,
promovendo oportunidades e a efetivação do processo inclusivo desses sujeitos
na educação e sociedade A partir deste documento, a nomenclatura, para se
referir as pessoas com deficiências passa a ser: pessoas portadoras de necessidades educativas especiais. (GUEBERT,
2007, p. 35)
Guebert (opt.cit) diferencia integração de inclusão. Criticando a
primeira, pois entende ser esta apenas um meio que insere a pessoa com necessidades
educativas especiais, usando os mesmos recursos disponíveis. Já inclusão,
segundo a autora, é a educação que
promove adaptações adequadas ao contexto do aluno, visando seu desenvolvimento
como um todo.
Reforçando o sistema inclusivo no Brasil, é lançado em 1996 a Leis de
Diretrizes Bases, conhecida como Lei n° 9.394/96 “LDB”. Com objetivos de
garantir o respeito à dignidade; direito a formação integral, direito à
igualdade de oportunidades, direito à auto realização; direito à liberdade de
aprender; direito à qualificação para o trabalho; direito ao exercício da
cidadania, etc. Vale citar que esta lei teve seu inicio em 1985, com a posse do
governo civil, vindo a vigorar somente onze anos mais tarde. (GUEBERT, 2007, p.
44)
Refletindo sobre essas
ações positivas da e na sociedade, destacam-se algumas leis que apresentam e
defendem os direitos e deveres da pessoa com deficiência no Brasil. Por
exemplo:
Constituição Federativa do Brasil/88;
Lei 7853/89- Dispõe
sobre apoio às pessoas com deficiências, sua integração social, sobre a
Coordenadoria Nacional para Integração de pessoa portadora de Deficiência-
CORDE, institui a tutela jurisdicional a interesses coletivos ou difusos dessas
pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crime e dá outras
providencias. (Alterada pela Lei 8.028/90).
Lei 10098/00-
Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade
das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras
providências.
Lei 19216/2001- Dispõe
sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e
redireciona o modelo assistencial em saúde mental.
Lei 10436/02- Dispõe
sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras e dá outras providências.
Após mais de 150 anos da fundação da primeira escola para surdos no
Brasil e de manifestações de surdos e de ouvintes profissionais, professores e
familiares, a Lei acima, reconhece a Libras como meio legal de comunicação e
expressão.
Pode-se destacar outro avanço na educação inclusiva para a comunidade
surda do Brasil, observada no capítulo II do Decreto 5.626/05 em que trata da
“inclusão da Libras como disciplina curricular nos cursos de formação de
professores:
Art. 3o A
Libras deve ser inserida como disciplina curricular obrigatória nos cursos de
formação de professores para o exercício do magistério, em nível médio e
superior, e nos cursos de Fonoaudiologia, de instituições de ensino, públicas e
privadas, do sistema federal de ensino e dos sistemas de ensino dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
Além disso, no capítulo III trata da “formação do professor de Libras e
do instrutor de Libras”:
Art. 7o Nos
próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, caso não haja docente
com título de pós-graduação ou de graduação em Libras para o ensino dessa
disciplina em cursos de educação superior, ela poderá ser ministrada por
profissionais que apresentem pelo menos um dos seguintes perfis:
I - professor de Libras, usuário dessa língua com curso de
pós-graduação ou com formação superior e certificado de proficiência em Libras,
obtido por meio de exame promovido pelo Ministério da Educação;
II - instrutor de Libras, usuário dessa língua com formação de nível
médio e com certificado obtido por meio de exame de proficiência em Libras,
promovido pelo Ministério da Educação;
III - professor ouvinte bilíngüe: Libras - Língua Portuguesa,
com pós-graduação ou formação superior e com certificado obtido por meio de
exame de proficiência em Libras, promovido pelo Ministério da Educação.
No entanto, sabe-se que a
educação inclusiva, tanto para os surdos quanto para os demais deficientes está
distante de ser concretizada na íntegra que as Leis e Decretos destacam e
defendem.
Segundo Mantoan (2006), apesar da
Educação ser um direito de todo o indivíduo, ela entra em atrito com a questão
da igualdade de oportunidades, porque essa igualdade não se compatibiliza com
os ideais inclusivos: muitas vezes, ela está a serviço da exclusão, uma vez que
as diferenças não são consideradas. Refletindo assim sobre os alunos não ditos
“normais” encontram os alunos “normais” acontece um choque cultural além da
forma de aprendizagem ser diferente, pois os sujeitos não aprendem no mesmo
ritmo.
No entanto, sabe-se que a
educação inclusiva, tanto para os surdos quanto para os demais deficientes está
distante de ser concretizada na íntegra que as Leis e Decretos destacam e
defendem.
Entende-se, então que a ação de
incluir pode levar os portadores de deficiências à exclusão, camuflada pela
falácia de igualdade e direitos a todos. Além disso, percebe-se que
em algumas escolas públicas, existe a ausência de materiais específicos para o
auxilio de pessoas portadoras de alguma necessidade especial. Por direito o
sujeito portador de necessidades especial deveria ser acompanhado por um
monitor ou professor estagiário, entretanto, esse direito nem sempre garantido.
Diante
destas situações, entende-se que a filosofia da educação Inclusiva que visa o
atendimento pleno às esses sujeitos, está ainda, longe da realidade
escolar. A própria presença de um
interprete de Libras junto ao sujeito surdo, é direito garantido por lei, mas
não, necessariamente, um direito conquistado diante da Educação. Existem casos
de pessoas surdas “trancarem” sua matrícula em universidades particulares por
falta do profissional que transmita as aulas em sua língua.
Por
meio dessas reflexões, acredita-se nos avanços em busca de uma Educação
Inclusiva que garanta efetivamente os direitos das pessoas com necessidades
especiais, porém há muito para refletir, sobre as ações pedagógicas e sociais.
Uma delas será destaque nesta pesquisa, pois analisará a ação pedagógica por
meio das avaliações municipais, estaduais e escolares.
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