sábado, 16 de novembro de 2013

Percorrendo o processo histórico da Educação Inclusiva no Brasil
No Brasil, 1988 criou-se a Constituição Federal de Direitos Humanos, atendendo as necessidades sociais de todos. Em 1989, Aprovou-se a Lei n° 7.853/89, visando à obrigatoriedade do ensino da educação especial e gratuito, às escolas públicas. Podendo o não cumprimento desta, levar a detenção de dirigentes de ensino público ou particular, como crime punível e reclusão de quatro anos, mais multa. Reiterando esses direitos, em 1990, é elaborado o Estatuto da Criança e do Adolescente, garantido o atendimento especializado para as pessoas com necessidades especiais, priorizando a rede regular de ensino. (GUEBERT, 2007, p. 35)
O artigo 205 da Constituição federal de 1988 declara que
A educação, direito de todos e dever do estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Nesse sentido, este artigo inclui todas as pessoas, garantindo-lhes o direito à educação, à cultura e a qualificação para o trabalho.
Já o artigo 206, direciona que o ensino deva ser ministrado a partir de princípios como:

I-              Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola:
II-           Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III-         Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV-        Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V-           Valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma de lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingressos exclusivamente por concurso público, de provas e títulos;
VI-        Gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII-    Garantia do padrão de qualidade.

Analisando as condições impostas, neste artigo, para o profissional da educação trabalhar, pode se perceber os objetivos trilhando em direção à educação de qualidade. No entanto Placco e Silvia (2000) discutem que a formação do professor exige um refletir sobre as ações destes, um planejar coletivo de forma que as ideias sejam socializadas e que haja uma troca de experiências a fim de ajudar as ações pedagógicas do professor. Além disso, esse espaço é planejado para que o conhecimento científico do professor seja ampliado e transformado na medida em que ele cria estratégias pedagógicas podendo assim, tramar as disciplinas.
O artigo 208, desta lei, assegura ao Estado tem o dever de garantir:

I-              Ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, as oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II-           Progressiva universalização do ensino médio progressivo;
III-         Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino,
IV-        Atendimento em creches e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V-           Acesso a níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI-        Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII-      Atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático- escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

Segundo Gueber  (2007), estes artigos tem a finalidade da aplicação da educação com ênfase na qualidade e formação do sujeito, prezando também seu desenvolvimento social. Porém, segundo a autora, nem sempre, são percebidos quando se observa a prática educacional, não se observa uma educação transformadora.
Orsolon (2000 p.18) explica:

Mudanças são significativas para toda a comunidade escolar, de maneira que as concordâncias e discordâncias, as resistências e as inovações propostas se constituam num efetivo exercício de confrontos que possam transformar as pessoas e a escola.

Outro documento de cunho mundial, Declaração de Salamanca, surge em 1994, na Espanha, unindo mais de trezentos países e mais de noventa e dois representantes da sociedade civil, visando garantir os direitos educacionais das pessoas com necessidades especiais, a partir de um suporte pedagógico, promovendo oportunidades e a efetivação do processo inclusivo desses sujeitos na educação e sociedade A partir deste documento, a nomenclatura, para se referir as pessoas com deficiências passa a ser: pessoas portadoras de necessidades educativas especiais. (GUEBERT, 2007, p. 35)
Guebert (opt.cit) diferencia integração de inclusão. Criticando a primeira, pois entende ser esta apenas um meio que insere a pessoa com necessidades educativas especiais, usando os mesmos recursos disponíveis. Já inclusão, segundo a autora,  é a educação que promove adaptações adequadas ao contexto do aluno, visando seu desenvolvimento como um todo.
Reforçando o sistema inclusivo no Brasil, é lançado em 1996 a Leis de Diretrizes Bases, conhecida como Lei n° 9.394/96 “LDB”. Com objetivos de garantir o respeito à dignidade; direito a formação integral, direito à igualdade de oportunidades, direito à auto realização; direito à liberdade de aprender; direito à qualificação para o trabalho; direito ao exercício da cidadania, etc. Vale citar que esta lei teve seu inicio em 1985, com a posse do governo civil, vindo a vigorar somente onze anos mais tarde. (GUEBERT, 2007, p. 44)
Refletindo sobre essas ações positivas da e na sociedade, destacam-se algumas leis que apresentam e defendem os direitos e deveres da pessoa com deficiência no Brasil. Por exemplo:

  Constituição Federativa do Brasil/88;
Lei 7853/89- Dispõe sobre apoio às pessoas com deficiências, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração de pessoa portadora de Deficiência- CORDE, institui a tutela jurisdicional a interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crime e dá outras providencias. (Alterada pela Lei 8.028/90).
Lei 10098/00- Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
Lei 19216/2001- Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.
Lei 10436/02- Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras e dá outras providências.

Após mais de 150 anos da fundação da primeira escola para surdos no Brasil e de manifestações de surdos e de ouvintes profissionais, professores e familiares, a Lei acima, reconhece a Libras como meio legal de comunicação e expressão.
Pode-se destacar outro avanço na educação inclusiva para a comunidade surda do Brasil, observada no capítulo II do Decreto 5.626/05 em que trata da “inclusão da Libras como disciplina curricular nos cursos de formação de professores:

Art. 3o  A Libras deve ser inserida como disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério, em nível médio e superior, e nos cursos de Fonoaudiologia, de instituições de ensino, públicas e privadas, do sistema federal de ensino e dos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Além disso, no capítulo III trata da “formação do professor de Libras e do instrutor de Libras”:       
Art. 7o  Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, caso não haja docente com título de pós-graduação ou de graduação em Libras para o ensino dessa disciplina em cursos de educação superior, ela poderá ser ministrada por profissionais que apresentem pelo menos um dos seguintes perfis:
        I - professor de Libras, usuário dessa língua com curso de pós-graduação ou com formação superior e certificado de proficiência em Libras, obtido por meio de exame promovido pelo Ministério da Educação;
        II - instrutor de Libras, usuário dessa língua com formação de nível médio e com certificado obtido por meio de exame de proficiência em Libras, promovido pelo Ministério da Educação;
        III - professor ouvinte bilíngüe: Libras - Língua Portuguesa, com pós-graduação ou formação superior e com certificado obtido por meio de exame de proficiência em Libras, promovido pelo Ministério da Educação.

No entanto, sabe-se que a educação inclusiva, tanto para os surdos quanto para os demais deficientes está distante de ser concretizada na íntegra que as Leis e Decretos destacam e defendem.
Segundo Mantoan (2006), apesar da Educação ser um direito de todo o indivíduo, ela entra em atrito com a questão da igualdade de oportunidades, porque essa igualdade não se compatibiliza com os ideais inclusivos: muitas vezes, ela está a serviço da exclusão, uma vez que as diferenças não são consideradas. Refletindo assim sobre os alunos não ditos “normais” encontram os alunos “normais” acontece um choque cultural além da forma de aprendizagem ser diferente, pois os sujeitos não aprendem no mesmo ritmo.
No entanto, sabe-se que a educação inclusiva, tanto para os surdos quanto para os demais deficientes está distante de ser concretizada na íntegra que as Leis e Decretos destacam e defendem.
Entende-se, então que a ação de incluir pode levar os portadores de deficiências à exclusão, camuflada pela falácia de igualdade e direitos a todos. Além disso, percebe-se que em algumas escolas públicas, existe a ausência de materiais específicos para o auxilio de pessoas portadoras de alguma necessidade especial. Por direito o sujeito portador de necessidades especial deveria ser acompanhado por um monitor ou professor estagiário, entretanto, esse direito nem sempre garantido.
Diante destas situações, entende-se que a filosofia da educação Inclusiva que visa o atendimento pleno às esses sujeitos, está ainda, longe da realidade escolar.  A própria presença de um interprete de Libras junto ao sujeito surdo, é direito garantido por lei, mas não, necessariamente, um direito conquistado diante da Educação. Existem casos de pessoas surdas “trancarem” sua matrícula em universidades particulares por falta do profissional que transmita as aulas em sua língua.
Por meio dessas reflexões, acredita-se nos avanços em busca de uma Educação Inclusiva que garanta efetivamente os direitos das pessoas com necessidades especiais, porém há muito para refletir, sobre as ações pedagógicas e sociais. Uma delas será destaque nesta pesquisa, pois analisará a ação pedagógica por meio das avaliações municipais, estaduais e escolares.


SATURNO, Helvia Cristina de. Estratégias de avaliações externas e internas da aprendizagem do aluno surdo: Inclusivas ou excludentes? Como avaliá-las? 2013. Trabalho de Conclusão de Curso- Curso de Pedagogia da Universidade São Francisco, Itatiba.


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